quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

PL-05491/2009 - Novos cargos no MPU!

Pessoal, o Projeto de Lei 05491/2009 andou novamente! Para quem não está assinando o boletim de acompanhamento, segue a última informação disponível:

- 02/02/2010 Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Finanças e Tributação publicado no DCD de 03/02/10, Letra B.


Para visualizar todo o andamento do PL e se cadastrar para acompanhamento, basta acessar a página http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=440181 e clicar em "Cadastrar para acompanhamento", no botão superior à direita.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO na Constituição Federal

(art. 127 a 130)

O Ministério Público


O MP (Ministério Público) é a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

São Princípios do MP:


- a unidade;
- a indivisibilidade;
- a independência funcional.

Autonomia Funcional e Administrativa


O MP possui autonomia funcional e administrativa. Pode propor ao legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira.

O MP elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Se não encaminhá-la no prazo, o Executivo considerará os valores da Lei Orçamentária vigente; se, tendo encaminhado a proposta, esta estiver em desacordo com os limites, o Executivo procederá os ajustes necessários.

Abrangência


O MP abrange:

- O Ministério Público da União -> MP Federal
MP do Trabalho
MP Militar
MP do DF e Territórios

- O Ministério Público dos Estados

Os Membros


O MPU tem por chefe o Procurador Geral da República, nomeado e destituído pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado, dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos. Possui mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Os Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, para escolha de seu Procurador Geral. Este será nomeado pelo Chefe do Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Pode ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo.

Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP, observadas as garantias previstas na Constituição.

Garantias dos Membros do Ministério Público


- vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegido competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

- irredutibilidade do subsídio.

Vedações aos Membros


- receber, a qualquer título ou sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

- exercer a advocacia;

- participar de sociedade comercial;

- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

- exercer atividade político-partidária;

- exercer, a qualquer título ou sob pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Funções Institucionais


- promover, privativamente, a ação penal pública;

- zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promover as medidas necessárias à sua garantia;

- promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos coletivos;

- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;

- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;

- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, na forma da lei complementar respectiva;

- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;

- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos e suas manifestações processuais;

- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Ingresso na carreira


- Mediante concurso público, de provas e títulos, assegurad a participação da OAB em sua realização;

Requisitos:
- ser bacharel em direito
- com 3 anos de atividade jurídica.

* As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

* A distribuição dos processos será imediata.

Conselho Nacional do Ministério Público


- 14 membros;

- nomeados pelo Presidente da República;

- aprovados pela maioria absoluta do Senado;

- mandato de 2 anos;

- admitida 1 recondução.

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